O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei no 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto n° 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei n° 6.021, de 3 de janeiro de 1974, Lei n° 6.537, de 19 de junho de 1978, e o que consta no Processo n° 16.585/2014;
CONSIDERANDO que o § 2° do artigo 3° da Resolução 1.868/2012, publicada no DOU N° 69, Seção 1, de 10 de abril de 2012, páginas: 141 e 142, estabelece que o Valor da Hora de Trabalho do Economista - VHTE terá seu valor-piso reajustado, por ato do Presidente do Cofecon, no mês de agosto de cada ano, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA (IBGE), no período compreendido entre os meses de agosto do ano anterior e julho do ano em curso, desprezando-se os centavos do cálculo resultante;
CONSIDERANDO que o Valor-piso da Hora de Trabalho do Economista - VHTE foi fixado em R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais) no ano de 2022, nos termos do artigo 1° da Portaria 30, de 25 de agosto de 2022, publicada no DOU n° 166, de 31 de agosto de 2022, Seção 1, Página 259;
CONSIDERANDO que o IPCA (IBGE) do período de agosto de 2022 a julho de 2023 teve variação percentual de 3,992440% (três vírgula novecentos e noventa e dois mil e quatrocentos e quarenta por cento),
Art. 1° Reajustar o Valor-piso da Hora de Trabalho do Economista - VHTE para R$ 501,00 (quinhentos e um reais).
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 17 de agosto de 2023
Presidente do Cofecon