Institucional

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Negócio

Orientar e fiscalizar o exercício da profissão de Economista.

Missão

Assegurar a prática profissional ética, competente e responsável dos economistas por meio de fiscalização inteligente e orientação contínua.

Visão

Ser protagonista nas transformações econômicas do Mato Grosso do Sul, promovendo um sistema profissional ético, atualizado e conectado ao futuro, que inspire confiança e gere impacto real na sociedade até 2030.

Valores

Ética, transparência, responsabilidade, integridade, confiança.


O Conselho Regional de Economia de Mato Grosso do Sul – 20ª Região, Autarquia Federal criada em 11 de março de 1981, instituída pela Lei 1.411/51 e regulamentada pelo Decreto 31.794/52, tem por finalidade legítima e principal a fiscalização do exercício da profissão do Economista e das empresas prestadoras de serviços técnicos privativos e inerentes à área de Economia e Finanças. Possui sua estrutura pautada na Resolução 1.851/2011, Resolução 1.853/2011, Resolução nº 1.841/2010 e Regimento Interno.

O CORECON-MS, criado por lei federal, recebeu, por outorga, a titularidade do serviço público de fiscalização da profissão do Economista, atividade típica da Administração Pública possuindo, então, patrimônio próprio, especificidade de ação, autonomia de gestão e personalidade jurídica de direito público.

Seu dever-poder de fiscalização se exerce por três tipos de prerrogativas:

  • Competência regulamentar;
  • Controle do acesso à profissão;
  • Repressão disciplinar pelas faltas profissionais e poder de imposição de contribuição parafiscal (anuidades).

As razões que justificam a competência regulamentar dos conselhos de fiscalização profissional são fundadas, por vezes, nas questões de segurança social, outras vezes em decorrência da proteção de valores como a vida, a integridade, e saúde da coletividade. Outras vezes, ainda, são fundadas nas questões relacionadas ao patrimônio e investimento das populações ou à construção dos sistemas econômico-financeiros, e à utilização da técnica econômica para a racionalidade econômica, ou para a produção sustentável da vida no País e no Planeta.

Daí o caráter público-estatal da fiscalização do exercício profissional para proteção da sociedade e seus fundamentos na Constituição Federal (Artigo 5º, inciso XIII; Artigo 21, inciso XXIV; Artigo 22, inciso XVI; Artigo 37, inciso XXII e Artigo 149).

As ações dos Conselhos Federal e Regionais de Economia têm por fundamento a missão institucional a eles atribuída pela Lei 1411/51 e como princípio básico de legitimidade a preservação da incolumidade dos interesses da sociedade em função do exercício profissional. A fundamentação detalhada desses princípios de legitimidade pode ser encontrada na Nota Técnica 3 desta consolidação. (Precedente: TRF 4ª Região, 3ª Turma, Apelação em Mandado de Segurança 95.04.53304-3/PR, DJU 25/11/98).


Competências e Atribuições

Compete aos Conselhos Regionais de Economia (art. 10 da Lei 1411/51):

  • Organizar e manter o registro profissional dos economistas;
  • Fiscalizar a profissão de economista;
  • Expedir as carteiras profissionais;
  • Auxiliar o COFECON na divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art. 7º, letra "i" da Lei 1411/51;
  • Impor as penalidades previstas na lei;
  • Elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo COFECON.

São ainda atribuições dos CORECONs:

  • Realizar o programa de atividades elaborado pelo COFECON no sentido de disseminação da técnica econômica nos diversos setores da economia nacional promovendo estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país (Decreto 31794/521, art. 36);
  • Arrecadar as multas, anuidades, taxas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas de arrecadação conforme os critérios de repartição fixados na Lei 1411/51 (Decreto 31794/521, art. 36);
  • Organizar e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional (inclusive nas escolas de Economia), visando à formação da consciência dos futuros economistas para os problemas fundamentais da Ética;
  • Estabelecer normas reguladoras para os processos administrativos por meio dos quais exerce suas competências de fiscalização, registro e administração, obedecidas as normas desta consolidação (Decreto 31794/521, arts. 30 alíneas 'i', 'k' e 'l', e 50).

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