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Institucional

Institucional

Negócio

Orientar e fiscalizar o exercício da profissão de Economista

 

Missão

Contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do país e assegurar o exercício ético da profissão do Economista.

 

Visão

Ser referência como Entidade profissional que contribui de forma decisiva

para o desenvolvimento econômico com justiça social.

 

Valores

Ética na profissão, transparência, valorização humana e inovação constante.

 

O Conselho Regional de Economia de Mato Grosso do Sul – 20ª Região, Autarquia Federal, criada em 11 de março de 1981, instituída pela Lei 1.411/51 e regulamentada pelo Decreto 31.794/52, tem por finalidade legítima e principal a fiscalização do exercício da profissão do Economista e das empresas prestadoras de serviços técnicos privativos e inerentes à área de Economia e Finanças e, possui sua estrutura pautada na Resolução 1.851/2011, Resolução 1.853/2011, Resolução nº 1.841/2010 e Regimento Interno.

 

O CORECON-MS, criado por lei federal, recebeu, por outorga, a titularidade do serviço público de fiscalização da profissão do Economista, atividade típica da Administração Pública possuindo, então, patrimônio próprio, especificidade de ação, autonomia de gestão e personalidade jurídica de direito público, seu dever-poder de fiscalização se exerce por três tipos de prerrogativas, quais sejam, competência regulamentar, controle do acesso à profissão, repressão disciplinar pelas faltas profissionais, e poder de imposição de contribuição parafiscal, as anuidades. As razões que justificam a competência regulamentar dos conselhos de fiscalização profissional são fundadas, por vezes, nas questões de segurança social, outras vezes em decorrência da proteção de valores como a vida, a integridade, e saúde da coletividade. Outras vezes, ainda, são fundadas nas questões relacionadas ao patrimônio e investimento das populações ou à construção dos sistemas econômico-financeiros, e à utilização da técnica econômica para a racionalidade econômica, ou para a produção sustentável da vida no País e no Planeta. Daí o caráter público-estatal da fiscalização do exercício profissional para proteção da sociedade. Daí seus fundamentos na Constituição Federal, conforme Artigo 5º, inciso XIII, Artigo 21, inciso XXIV, Artigo 22, inciso XVI, Artigo 37, inciso XXII e Artigo 149.

 

As ações dos Conselhos Federal e Regionais de Economia têm por fundamento a missão institucional a eles atribuída pela Lei 1411/51 e como princípio básico de legitimidade a preservação da incolumidade dos interesses da sociedade em função do exercício profissional. A fundamentação detalhada desses princípios de legitimidade pode ser encontrada na Nota Técnica 3 desta consolidação. (Precedente: TRF 4ª, Região, 3ª Turma, Apelação em Mandado de Segurança 95.04.53304-3/PR, DJU 25/11/98).

 

Compete aos Conselhos Regionais de Economia (art. 10 da Lei 1411/51):

a) Organizar e manter o registro profissional dos economistas;

b) Fiscalizar a profissão de economista;

c) Expedir as carteiras profissionais;

d) Auxiliar o COFECON na divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art. 7º, letra "i" da Lei 1411/51;

e) Impor as penalidades previstas na lei;

f) Elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo COFECON.

 

São ainda atribuições dos CORECONs:

a) Realizar o programa de atividades elaborado pelo COFECON no sentido de disseminação da técnica econômica nos diversos setores da economia nacional promovendo estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país (Decreto 31794/521, art. 36);

b) Arrecadar as multas, anuidades, taxas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas de arrecadação conforme os critérios de repartição fixados na Lei 1411/51 (Decreto 31794/521, art. 36);

c) Organizar e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional (inclusive nas escolas de Economia), visando à formação da consciência dos futuros economistas para os problemas fundamentais da Ética.

d) Estabelecer normas reguladoras para os processos administrativos por meio dos quais exerce suas competências de fiscalização, registro e administração, obedecidas as normas desta consolidação (Decreto 31794/521, arts. 30 alíneas ́i ́, ́k ́ e ́l ́, e 50).

 

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