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Anuidades e Emolumentos 2024

Anuidades e Emolumentos 2024

RESOLUÇÃO Nº. 427, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Fixa os valores das anuidades, bem como dos emolumentos e multas devidos pelas pessoas físicas e jurídicas para o exercício 2024 e dá outras providências.    

 

O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 20ª REGIÃO - MS, usando de suas atribuições legais e regulamentares, constantes da Lei nº. 1.411, de 13 de agosto de 1951, regulamentada pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, da Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, da Lei nº. 6.537, de 19 de junho de 1978, da Lei n.º 12.514, de 28 de outubro de 2011, da Resolução Cofecon nº. 2.085/2021 de 13 de setembro de 2021, tendo em vista as deliberações da 484ª Sessão Plenária ordinária do Corecon-MS, realizada em 20 de outubro de 2020, e;

 

CONSIDERANDO que o art. 6º, da Lei nº. 12.514/2011 determina que seja atribuído um valor exato para a anuidade;

 

CONSIDERANDO que, em obediência aos princípios tributários da anuidade, os tributos são estabelecidos no ano anterior ao de sua vigência;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Aprovar os valores relativos à cobrança de anuidades, emolumentos e multas devidos ao Corecon-MS pelas pessoas físicas e jurídicas vinculadas, para o exercício de 2024, aplicando-se os valores estabelecidos no artigo 1º, incisos I, II e III da Resolução Cofecon nº. 2.085/2021:

I. para pessoa física, considerando o previsto no artigo 1º, § 2° da Resolução Cofecon nº. 2.085/2021, fica concedido o desconto de 16,206% (dezesseis inteiros e duzentos e seis centésimos por cento) sobre o valor de R$ 766,01 (setecentos e sessenta e seis reais e um centavo), antes da aplicação dos descontos de antecipação, ficando o valor da anuidade 2024 em R$ 641,87 (seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos );

II. para pessoa jurídica individual e pessoa jurídica com capital registrado de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor integral da anuidade 2024 de R$766,01 (setecentos e sessenta e seis reais e um centavo).

III. para as demais pessoas jurídicas, conforme a seguinte tabela:

 

Faixas de Capital

Valor Único

acima de 10.000,01 e até 50.000,00

R$    1.008,07

acima de 50.000,01 e até 200.000,00

R$ 2.016,14

acima de 200.000,01 e até 500.000,00

R$ 3.024,22

acima de 500.000,01 e até 1.000.000,00

R$ 4.032,29

acima de 1.000.000,01 e até 2.000.000,00

R$ 5.040,35

acima de 2.000.000,01 e até 10.000.000,00

R$ 5.915,73

acima de 10.000.000,01

R$ 8.064,60

 

§ 1º O valor das anuidades referentes ao registro secundário de pessoas jurídicas corresponderá à metade do quanto devido pela matriz ou estabelecimento central.

 

§ 2° Sobre o valor da anuidade para o exercício de 2024, serão concedidos descontos para pagamentos antecipados em conta única, tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, conforme quadro a seguir:

 

Data do pagamento

Percentual de desconto

I. até 31 de janeiro de 2024

10% (dez por cento)

II. até 29 de fevereiro de 2024

5% (cinco por cento)

III. até 31 de março de 2024

Sem desconto

 

 

§ 3° Os pagamentos das anuidades de pessoas físicas e jurídicas referentes ao exercício de 2023 poderão ser efetuados conforme a seguinte tabela:

 

I. Boleto Bancário

Parcelas

Percentual de desconto

Data do pagamento

1ª Parcela

Sem desconto

31 de janeiro de 2024

2ª Parcela

Sem desconto

29 de fevereiro de 2024

3ª Parcela

Sem desconto

31 de março de 2024

II. Cartão de Crédito

Pagamento/Parcelamento

Percentual de desconto

Data do pagamento

à vista

10% (dez por cento)

até 31 de janeiro de 2024

até 2 (duas) vezes

5% (cinco por cento)

até 31 de janeiro de 2024

à vista

5% (cinco por cento)

até 29 de fevereiro de 2024

até 5 (cinco) vezes

Sem desconto

até 31 de março de 2024

 

 

 

Art. 2º Fixar o valor dos emolumentos devidos ao Corecon-MS, previstos no artigo 28 do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.853/2011, conforme quadro a seguir:

 

Fator Gerador

Valor

I. Registro de Pessoa Física

R$ 75,13

II. Expedição carteira de identidade do economista

R$ 77,13

III. Taxa de cancelamento de registro pessoa física e pessoa jurídica

R$ 98,80

IV. Emissão de certidões de qualquer natureza solicitada por pessoas físicas, incluídas alterações de nomes e especialização profissional

R$ 77,13

V. Emissão de certidão de regularidade

R$ 77,13

VI. Registro de Pessoa Jurídica (inscrição original)

R$ 291,42

VII. Registro secundário de Pessoa Jurídica

R$ 148,21

VIII. Emissão de certidões de qualquer natureza solicitada por pessoa jurídica (incluindo regularidade de funcionamento, alteração de nome ou razão social, etc.)

R$ 144,62

IX. Emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) para Pessoa Física e para Pessoa Jurídica

R$ 137,50

  X. Emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART

a) Estudo/Projeto de viabilidade econômico-financeira

R$ 62,48

b) Estudo de mercado

R$ 45,10

c) Projeto de viabilidade econômico-financeira (convênio SEMAGRO)

R$ 83,90

d) Projeto de viabilidade econômico-financeira (outros convênios)

R$ 83,90

e) Captação de recursos financeiros

Proposta simplificada econômico-financeira de financiamento/investimento

R$ 45,10

Projeto de viabilidade econômico-financeira/investimento

R$ 67,60

f) Perícias (trabalhistas, cíveis e econômico-financeira)

R$ 45,10

g) Consultorias e assistência técnicas

até 40 horas

R$ 38,76

de 41 horas a 100 horas

R$ 67,60

Acima de 101 horas

R$ 106,05

h) Instrutoria e treinamentos.

até 40 horas

R$ 38,76

de 41 horas a 100 horas

R$ 67,60

Acima de 101 horas

R$ 116,46

 

§ 1° A certidão a que se refere ao inciso “V” será isenta de cobrança de emolumentos quando for emitida pela internet.

 

§ 2° Os emolumentos aqui discriminados possuem a natureza jurídica de taxas, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional e do art. 2º da Lei 11.000/2004.

 

§ 3° Respeitadas as disposições específicas, aplicam-se à arrecadação e gestão dos tributos e multas aqui mencionados todos os dispositivos gerais e operacionais contidos na Resolução Cofecon n.º 1.853, de 28 de maio de 2011.

 

Art. 3º Fixar, com base na Lei nº. 12.514/2011 e Resolução Cofecon nº. 2.085/2021, os limites para a cobrança das multas por descumprimento aos dispositivos da Lei nº. 1.411/51.6839/80 e do Decreto nº. 31.794/52, nas seguintes hipóteses:

 

Tipificação da Infração

Dispositivo Infringido

Valor da Multa

I. exercício ilegal da profissão por bacharel em Ciências Econômicas não registrado

Arts. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951

De 5% até 150% do valor da anuidade vigente

II. exercício ilegal da profissão por não graduado em Ciências Econômicas

Arts. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951

De 5% até 250% do valor da anuidade vigente

III. falta de registro de empresa prestadora de serviços de economia e finanças

Parágrafo Único do Art. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951 e Art. 1º da Lei 6.839/1980

De 5% até 250% do valor da anuidade vigente, calculada com base no capital social

IV. ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças não registrada

Art. 1º da Lei 6.839/1980 c/c art. 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951

De 5% até 250% do valor da anuidade vigente, calculada com base no capital social

V. ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças registrada

Art. 1º da Lei 6.839/80 c/c art. 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951

De 5% até 150% do valor da anuidade vigente, calculada com base no capital social

VI. conivência das empresas, firmas individuais e entidades nas infrações às Leis nº 1.411/1951 e nº 6.839/1980, pelos profissionais delas dependentes

Art. 19, § 1º da Lei 1.411/51 c/c Art. 1º da Lei 6.839/1980

De 5% até 150% do valor da anuidade vigente, calculada com base no capital social

VII. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação (embaraço ou obstrução à fiscalização)

Art. 5º, V c/c art. 6º, I da Lei nº 12.846/2013

De 0,1% até 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ou, de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento

 

§ 1º Além das infrações descritas no artigo 3º desta Resolução, o Corecon-MS também poderá cobrar multa de até 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor da anuidade vigente pelas demais infrações aos dispositivos das Leis 1.411/51, 6.839/80 e do Decreto 31.794/52.

 

§ 2º O valor exato da multa será definido pelo Plenário do Corecon-MS, observando-se o limite máximo fixado nesta Resolução, as circunstâncias atenuantes e agravantes de cada caso, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

§ 3º Em caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dobro, na forma do artigo 19 da Lei 1.411/51.

 

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data e sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

 

Campo Grande, 19 de outubro de 2023.

 

 

 

 

 

 

Hudson Garcia da Silva

Conselheiro Presidente

Conselho Regional de Economia da 20ª Região - MS

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