RESOLUÇÃO Nº. 404, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.
Fixa os valores das anuidades, bem como dos emolumentos e multas devidos pelas pessoas físicas e jurídicas para o exercício 2022 e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 20ª REGIÃO - MS, usando de suas atribuições legais e regulamentares, constantes da Lei nº. 1.411, de 13 de agosto de 1951, regulamentada pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, da Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, da Lei nº. 6.537, de 19 de junho de 1978, da Lei n.º 12.514, de 28 de outubro de 2011, da Resolução Cofecon nº. 2.085/2021 de 13 de setembro de 2021, tendo em vista as deliberações da 472ª Sessão Plenária ordinária do Corecon-MS, realizada em 20 de outubro de 2021, e;
CONSIDERANDO que o art. 6º, da Lei nº. 12.514/2011 determina que seja atribuído um valor exato para a anuidade;
CONSIDERANDO que, em obediência aos princípios tributários da anuidade, os tributos são estabelecidos no ano anterior ao de sua vigência;
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar os valores relativos à cobrança de anuidades, emolumentos e multas devidos ao Corecon-MS pelas pessoas físicas e jurídicas vinculadas, para o exercício de 2022, aplicando-se os valores estabelecidos no artigo 1º, incisos I, II e III da Resolução Cofecon nº. 2.085/2021:
I. para pessoa física, considerando o previsto no artigo 1º, § 2° da Resolução Cofecon nº. 2.085/2021, fica concedido o desconto de 16,62% (dezesseis inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) sobre o valor de R$ 671,88 (seiscentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), antes da aplicação dos descontos de antecipação, ficando o valor da anuidade 2022 em R$ 560,25 (quinhentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos);
II. para pessoa jurídica individual e pessoa jurídica com capital registrado de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor integral da anuidade 2022 de R$ R$ 671,88 (seiscentos e onze reais e sessenta e dois centavos).
III. para as demais pessoas jurídicas, conforme a seguinte tabela:
Faixas de Capital |
Valor Único |
acima de 10.000,01 e até 50.000,00 |
R$ 884,20 |
acima de 50.000,01 e até 200.000,00 |
R$ 1.768,41 |
acima de 200.000,01 e até 500.000,00 |
R$ 2.652,61 |
acima de 500.000,01 e até 1.000.000,00 |
R$ 3.536,80 |
acima de 1.000.000,01 e até 2.000.000,00 |
R$ 4.420,99 |
acima de 2.000.000,01 e até 10.000.000,00 |
R$ 5.188,82 |
acima de 10.000.000,01 |
R$ 7.073,63 |
§ 1º O valor das anuidades referentes ao registro secundário de pessoas jurídicas corresponderá à metade do quanto devido pela matriz ou estabelecimento central.
§ 2° Sobre o valor da anuidade para o exercício de 2022, serão concedidos descontos para pagamentos antecipados em conta única, tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, conforme quadro a seguir:
Data do pagamento |
Percentual de desconto |
I. até 31 de janeiro de 2022 |
10% (dez por cento) |
II. até 28 de fevereiro de 2022 |
5% (cinco por cento) |
III. até 31 de março de 2022 |
Sem desconto |
§ 3° Os pagamentos das anuidades de pessoas físicas e jurídicas referentes ao exercício de 2022 poderão ser efetuados conforme a seguinte tabela:
I. Boleto Bancário |
||
Parcelas |
Percentual de desconto |
Data do pagamento |
1ª Parcela |
Sem desconto |
31 de janeiro de 2022 |
2ª Parcela |
Sem desconto |
28 de fevereiro de 2022 |
3ª Parcela |
Sem desconto |
31 de março de 2022 |
II. Cartão de Crédito |
||
Pagamento/Parcelamento |
Percentual de desconto |
Data do pagamento |
à vista |
10% (dez por cento) |
até 31 de janeiro de 2022 |
até 2 (duas) vezes |
5% (cinco por cento) |
até 31 de janeiro de 2022 |
à vista |
5% (cinco por cento) |
até 28 de fevereiro de 2022 |
até 5 (cinco) vezes |
Sem desconto |
até 31 de março de 2022 |
Art. 2º Fixar o valor dos emolumentos devidos ao Corecon-MS, previstos no artigo 28 do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução Cofecon nº 1.853/2011, conforme quadro a seguir:
Fator Gerador |
Valor |
|
I. Registro de Pessoa Física |
R$ 65,90 |
|
II. Expedição carteira de identidade do economista |
R$ 67,65 |
|
III. Taxa de cancelamento de registro pessoa física e pessoa jurídica |
R$ 86,65 |
|
IV. Emissão de certidões de qualquer natureza solicitada por pessoas físicas, incluídas alterações de nomes e especialização profissional |
R$ 67,65 |
|
V. Emissão de certidão de regularidade |
R$ 67,65 |
|
VI. Registro de Pessoa Jurídica (inscrição original) |
R$ 260,00 |
|
VII. Registro secundário de Pessoa Jurídica |
R$ 130,00 |
|
VIII. Emissão de certidões de qualquer natureza solicitada por pessoa jurídica (incluindo regularidade de funcionamento, alteração de nome ou razão social, etc.) |
R$ 126,85 |
|
IX. Emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) para Pessoa Física e para Pessoa Jurídica |
R$ 120,60 |
|
X. Emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART |
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a) Estudo/Projeto de viabilidade econômico-financeira |
R$ 54,80 |
|
b) Estudo de mercado |
R$ 39,55 |
|
c) Projeto de viabilidade econômico-financeira (convênio SEMAGRO) |
R$ 73,60 |
|
d) Projeto de viabilidade econômico-financeira (outros convênios) |
R$ 73,60 |
|
e) Captação de recursos financeiros |
Proposta simplificada econômico-financeira de financiamento/investimento |
R$ 39,55 |
Projeto de viabilidade econômico-financeira/investimento |
R$ 59,30 |
|
f) Perícias (trabalhistas, cíveis e econômico-financeira) |
R$ 39,55 |
|
g) Consultorias e assistência técnicas |
até 40 horas |
R$ 34,00 |
de 41 horas a 100 horas |
R$ 59,30 |
|
Acima de 101 horas |
R$ 93,00 |
|
h) Instrutoria e treinamentos. |
até 40 horas |
R$ 34,00 |
de 41 horas a 100 horas |
R$ 59,30 |
|
Acima de 101 horas |
R$ 102,15 |
§ 1° A certidão a que se refere ao inciso “V” será isenta de cobrança de emolumentos quando for emitida pela internet.
§ 2° Os emolumentos aqui discriminados possuem a natureza jurídica de taxas, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional e do art. 2º da Lei 11.000/2004.
§ 3° Respeitadas as disposições específicas, aplicam-se à arrecadação e gestão dos tributos e multas aqui mencionados todos os dispositivos gerais e operacionais contidos na Resolução Cofecon n.º 1.853, de 28 de maio de 2011.
Art. 3º Fixar, com base na Lei nº. 12.514/2011 e Resolução Cofecon nº. 2.085/2021, os limites para a cobrança das multas por descumprimento aos dispositivos da Lei nº. 1.411/51.6839/80 e do Decreto nº. 31.794/52, nas seguintes hipóteses:
Tipificação da Infração |
Dispositivo Infringido |
Valor da Multa |
I. exercício ilegal da profissão por bacharel em Ciências Econômicas não registrado |
Arts. 14 e 18 da Lei 1.411/1951 |
Até 150% do valor da anuidade vigente |
II. exercício ilegal da profissão por não graduado em Ciências Econômicas |
Arts. 14 e 18 da Lei 1.411/1951 |
Até 250% do valor da anuidade vigente |
III. falta de registro de empresa prestadora de serviços de economia e finanças |
Parágrafo Único do Art. 14 da Lei 1.411/1951 e Art. 1º da Lei 6.839/1980 |
Até 250% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
IV. ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças não registrada |
Art. 1º da Lei 6.839/1980 |
Até 250% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
V. ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças registrada |
Art. 1º da Lei 6.839/1980 |
Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
VI. conivência das firmas individuais, empresas e entidades nas infrações tipificadas nos incisos I e II deste artigo |
Parágrafo 1º do art. 19 da Lei 1.411/1951 |
Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
VII. embaraço à fiscalização por pessoa jurídica ou por pessoa física |
Art. 1º da Lei 6.839/1980 |
Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
§ 1º Além das infrações descritas no artigo 3º desta Resolução, o Corecon-MS também poderá cobrar multa de até 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor da anuidade vigente pelas demais infrações aos dispositivos das Leis 1.411/51, 6.839/80 e do Decreto 31.794/52.
§ 2º O valor exato da multa será definido pelo Plenário do Corecon-MS, observando-se o limite máximo fixado nesta Resolução, as circunstâncias atenuantes e agravantes de cada caso, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
§ 3º Em caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dobro, na forma do artigo 19 da Lei 1.411/51.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data e sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Campo Grande, 20 de outubro de 2021.
Paulo Salvatore Ponzini
Conselheiro Presidente
Conselho Regional de Economia da 20ª Região - MS