1. A Resolução Cofecon nº 1.902/2013 define obrigações junto ao COAF para pessoas físicas e jurídicas que trabalham com Economia e Finanças.
2. O ato normativo mencionado é a regulamentação decorrente da Lei nº 9.613 de 3/3/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o COAF e dá outras providências.
3. O artigo 3º da Resolução Cofecon nº 1.902/2013 determina que as pessoas físicas e jurídicas prestadoras dos serviços de Economia e Finanças avaliem a existência de situações de suspeição, ou avaliem se as conheceram durante suas atividades no exercício ou ano calendário findo, 1º/1/2022 a 31/12/2022. O parágrafo 4º do referido artigo caracteriza as circunstâncias ou fatos que podem ensejar ou configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613 ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas diretamente ao COAF, por meio eletrônico em seu sítio, utilizando o Sistema de Controle de Atividades Financeiras, SISCOAF.
4. Ou, ainda, após a mesma avaliação referida e, em não havendo situações de suspeição no ano calendário findo, as pessoas físicas e jurídicas deverão comunicar ao Corecon-MS. O COAF utiliza o termo “Comunicação de Não Ocorrência - CNO” para caracterizar tal procedimento.
5. Por oportuno, além da normatização aplicada, sugiro a leitura das perguntas frequentes e respectivas respostas sobre o tema disponibilizadas pelo COAF e disponível para acesso em https://www.gov.br/coaf/pt-br/
6. Em colaboração, segue anexo o formulário de "Comunicação de Não Ocorrência - CNO".
Atenciosamente,
Hudson Garcia da Silva
Presidente do Corecon-MS