1. A Resolução COFECON nº 1.902/13 define obrigações, junto ao COAF, para pessoas físicas e jurídicas que trabalham com Economia e Finanças.
2. Tal Resolução é decorrente da Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF e dá outras providências.
3. O Artigo 3º da Resolução do COFECON determina que primeiro as pessoas físicas e jurídicas avaliem a existência de situações de suspeição, ou avaliem se as conheceram durante suas atividades, no exercício ou ano calendário findo (2018). O item 7 caracteriza tais situações.
4. Após avaliação e havendo situações de suspeição, as pessoas físicas e jurídicas devem proceder conforme determinado pelos parágrafos primeiro e segundo do mesmo Artigo. Assim: comunicar diretamente ao COAF a ocorrência da suspeição em vinte e quatro horas a partir do conhecimento.
5. Ou, ainda, após a mesma avaliação referida e, em não havendo situações de suspeição no ano calendário findo, as pessoas físicas e jurídicas deverão comunicar ao Conselho Regional de Economia de Mato Grosso do Sul. O COAF utiliza o termo “Declaração Negativa de Comunicação” para caracterizar tal procedimento.
6. Segue anexo formulário de Declaração Negativa de Comunicação COAF. A declaração deverá ser enviada até dia 31/01/2019.
http://www.coreconms.org.br/libs/editor/ckfinder/userfiles/files/5c460830d3197.doc
7. São circunstâncias ou fatos que podem ensejar ou configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613 ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF (Artigo 9º da Resolução nº 24 do COAF):
I - operação que aparente não ser resultante de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
II - operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;
III - operação incompatível com o patrimônio ou com a capacidade econômico-financeira do cliente;
IV - operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;
V - operação envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VI - operação envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;
VII - resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações, ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação;
VIII - operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem a dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do seu real objetivo;
IX - operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;
X - operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
XI - qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, inclusive mediante:
a) fracionamento;
b) pagamento em espécie;
c) pagamento por meio de cheque emitido ao portador;
d) outros meios; XII - outras situações designadas em Resolução do COAF;