Prezado(a)s Economistas,
Segue até 31 de janeiro o prazo para que os Economistas, tanto pessoas físicas como jurídicas que prestam serviços de economia e finanças, entreguem aos Conselhos Regionais de Economia a comunicação de não ocorrências do exercício de 2017. A determinação foi estabelecida pela Lei 9.613/98, em seu artigo 11, inciso III.
O COFECON estabeleceu a forma e as condições de comunicação por meio da Resolução 1.902, novembro de 2013. A norma determina que, no caso de ter conhecimento de atividades que despertem suspeitas, os economistas ou empresas prestadoras de serviços de economia e finanças devem comunicar o fato ao Conselho de Atividades Financeiras (COAF) no site www.coaf.fazenda.gov.br. As informações prestadas são protegidas por sigilo.
No caso de não ter conhecimento de atividades suspeitas, o economista ou empresa prestadora de serviços deve realizar, anualmente, uma declaração de não ocorrência e entregá-lo ao CORECON-MS. A não comunicação torna a pessoa ou empresa sujeita às punições previstas no artigo 12 da Lei 9.613/98. O modelo da declaração está no link abaixo:
Modelo Declaração Negativa COAF 2018: http://www.coreconms.org.br/libs/editor/ckfinder/userfiles/files/5a5fa62f9929f.docx
DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SUJEITAS À RESOLUÇÃO DO COFECON 1.902/2013
A referida norma teve por consideração a inclusão dos órgãos reguladores e fiscalizadores na Lei 9.613/1998, para o combate aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Este normativo tem por finalidade aclarar as obrigações das pessoas físicas e jurídicas prestadoras dos serviços de economia e finanças em razão dos crimes previstos na Lei em referência. Nos termos da Resolução em comento, os CORECON´s receberão a comunicação do economista ou da pessoa jurídica sobre a inocorrência de suspeições ou fatos que demandem comunicação ao COAF.
A Resolução do COFECON 1.902/2013 prevê que estão sujeitas ao seu texto normativo as pessoas físicas e jurídicas que prestem serviços de economia e finanças elencados na seção 2.3.1, do Capítulo 2.3 da Consolidação da Legislação da Profissão do Economista:
2 – Inserem-se entre as atividades inerentes à profissão de Economista:
a) assessoria, consultoria e pesquisa econômico-financeira;
b) estudos de mercado e de viabilidade econômico-financeira;
c) análise e elaboração de cenários econômicos, planejamento estratégico nas áreas social, econômica e financeira;
d) estudo e análise de mercado financeiro e de capitais e derivativos;
e) estudo de viabilidade e de mercado relacionado à economia da tecnologia, do conhecimento e da informação, da cultura e do turismo;
f) produção e análise de informações estatísticas de natureza econômica e financeira, incluindo contas nacionais e índices de preços;
g) planejamento, formulação, implementação, acompanhamento e avaliação econômico-financeira de política tributária e finanças públicas;
h) assessoria, consultoria, formulação, análise e implementação de política econômica, fiscal, monetária, cambial e creditícia.
i) planejamento, formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos de natureza econômico-financeira;
j) Avaliação patrimonial econômico-financeira de empresas e avaliação econômica de bens intangíveis;
k) perícia judicial e extrajudicial e assistência técnica, mediação e arbitragem, em matéria de natureza econômico-financeira, incluindo cálculos de liquidação;
l) análise financeira de investimentos;
m) estudo e análise para elaboração de orçamentos públicos e privados e avaliação de seus resultados;
n) estudos de mercado, de viabilidade e de impacto econômico-social relacionados ao meio ambiente, a ecologia, ao desenvolvimento sustentável e aos recursos naturais;
o) auditoria e fiscalização de natureza econômico-financeira;
p) formulação, análise e implementação de estratégias empresariais e concorrenciais;
q) economia e finanças internacionais, relações econômicas internacionais, aduanas e comércio exterior;
r) certificação de renda de pessoas físicas e jurídicas e consultoria em finanças pessoais;
s) regulação de serviços públicos e defesa da concorrência;
t) estudos e cálculos atuariais nos âmbitos previdenciários e de seguros.
u) consultoria econômico-financeira independente.