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  • 24/07/2018

Resolução Nº 364/2018


Resolução Nº 364/2018

RESOLUÇÃO N.º 364/2018

 

Concede o desconto nos juros e multa para pagamento à vista das anuidades devidas ao CORECON/MS e ajuizadas na Justiça Federal.

 

O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA da 20ª REGIÃO MS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei n.º 1.411 de 13 de agosto de 1951, regulamentada pelo Decreto n.º 31.794 de 17 de novembro de 1.952, Lei nº6.021, de 03 de janeiro de 1.974, Leinº6.537,de 19 de junho de 1.978, tendo em vista a Resolução COFECON n. 1.853, de 28 de maio de 2.011, com redação dada pela Resolução n. 1.980, de 11 de setembro de 2017 e conforme aprovado na 436 ª  Sessão Plenária ordinária do CORECON/MS, realizada em 13/07/2018;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA

Art.º 1º - Será concedido desconto nos juros e multas no pagamento à vista das anuidades devidas ao CORECON/MS e ajuizadas na Justiça Federal segundo os prazos e condições estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2.º - Ficam incluídos no programa instituído nesta Resolução todos os débitos de pessoas físicas e jurídicas ajuizados.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos os débitos referentes a parcelas não pagas de negociações anteriores, sendo que a participação em outras edições não configurará impeditivo para adesão ao desconto no pagamento à vista.

Art. 3.º Os economistas terão até o dia 10/12/2018 para realizarem o pagamento dos seus débitos à vista com desconto de 100% nos juros e multa das anuidades ajuizadas até 31/03/2018.

Parágrafo Único - Os débitos que não forem incluídos no presente programa até o dia 10/12/2018 serão calculados conforme as regras de parcelamento estipuladas no Manual de Arrecadação do Sistema COFECON/CORECONs, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011.

CAPÍTULO II

DOS PARCELAMENTOS

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS

Art. 4º Se não forem pagos à vista, os débitos das pessoas físicas e jurídicas registradas no Conselho Regional de Economia de MS serão consolidados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas pactuadas entre as partes, respeitado o número máximo de 30 (trinta) parcelas, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 5º A inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento firmado, poderá implicar no vencimento antecipado da dívida, bem como a adoção das medidas administrativas e judiciais de cobrança cabíveis.

Art. 6º Havendo vencimento antecipado da dívida, os débitos remanescentes serão calculados de acordo com o que prescreve a Consolidação da Legislação da Profissão do Economista.

Art. 7º Aos valores dos débitos a serem parcelados, nos termos da presente Resolução, e que estejam em fase de execução fiscal, poderão ser acrescidos honorários advocatícios e custas judiciais.

Art. 8º Caberá ao Conselho Regional de Economia requerer, se for o caso, a imediata extinção ou a suspensão da execução fiscal em trâmite até o pagamento final do débito.

Art. 9º A inclusão no parcelamento importará na confissão irrevogável e irretratável da dívida

Art. 10 O devedor em dia com o parcelamento objeto poderá amortizar o seu saldo devedor mediante o pagamento antecipado de parcelas.

Art. 11 O devedor poderá amortizar o seu saldo devedor de sua dívida mediante o pagamento antecipado de parcelas.

Seção II

DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS

Art. 12 Os débitos poderão ser pagos:

I - à vista, com 100% (cem por cento) de desconto sobre as multas e os juros nas anuidades devidas ao CORECON/MS e ajuizadas na Justiça Federal.

II – parcelado em até 30 parcelas, incluídos os juros e multa, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) da parcela,

Art. 13 Fica o Conselho Regional de Economia autorizado a receber os débitos decorrentes por meio de cartões de crédito e de débito, observados os limites de parcelamento contratados com as administradoras dos cartões, bem como o regramento disposto na Resolução 1.909, de 28 de março de 2014.

Art. 14 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Resolução Nº 364/2018: http://www.coreconms.org.br/libs/editor/ckfinder/userfiles/files/5b577fcb37fca.pdf

 

Campo Grande-MS, 13 de julho de 2018.

 

Econ. JORGE TADEU DE BARROS VENEZA

Conselheiro Presidente do CORECON/MS



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